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Conteúdo informativo
Publicidade odontológica
É a área em que a odontologia tem a maior distância entre a prática corrente e a norma — justamente porque o resultado é visual, e a tentação de mostrá-lo é enorme.
Sobre as normas citadas nesta página. A publicidade odontológica é disciplinada pelo Código de Ética Odontológica — Resolução CFO 118/2012, com alterações, e por atos específicos do Conselho Federal de Odontologia sobre divulgação profissional, que foram atualizados mais de uma vez, inclusive para tratar de redes sociais. Este texto descreve a estrutura e os princípios; a versão vigente deve ser conferida no site do CFO e do CRO do estado antes de qualquer decisão.
O princípio
A publicidade odontológica é admitida com finalidade informativa e educativa. O que a norma repele é a mercantilização do exercício profissional — a transformação do ato odontológico em produto anunciado por preço, promessa ou apelo de consumo.
Desse princípio decorrem as vedações clássicas do Código de Ética Odontológica, entre elas:
- Garantir, prometer ou insinuar resultado de tratamento
- Anunciar preço, forma de pagamento com apelo promocional, desconto ou concurso relacionado a procedimento
- Divulgar técnica ou método não reconhecido pelo conselho
- Utilizar expressões autopromocionais do tipo "o melhor", "o único", "referência em"
- Divulgar nome ou imagem de paciente em desacordo com as normas, ou de forma sensacionalista
- Anunciar especialidade sem o registro correspondente no conselho
- Consultar ou diagnosticar por meio de comunicação de massa
O que é permitido divulgar
Identificação obrigatória
Nome do profissional, número de inscrição no CRO e, para a clínica, o número de inscrição do estabelecimento e o nome do responsável técnico.
Especialidade registrada
Apenas as especialidades reconhecidas pelo conselho e para as quais haja registro. Anunciar área de atuação sem registro é infração autônoma.
Dados funcionais
Endereço, telefone, horário de atendimento, convênios e informação de acesso ao serviço.
Conteúdo educativo
Esclarecimento sobre saúde bucal, prevenção e procedimentos, em linguagem acessível, sem promessa e sem promoção de serviço determinado.
O antes e depois
É a questão central da publicidade odontológica, porque o resultado estético é visual e a comparação é o argumento mais persuasivo que existe. E é também o ponto que mais gera processo disciplinar.
A divulgação de imagens de pacientes é regulada pelo Código de Ética Odontológica e por atos do CFO, com regras próprias — distintas das aplicáveis à medicina, o que torna perigosa a transposição de orientação de uma área para a outra. As redações variaram entre versões, com condicionantes sobre finalidade, ausência de caráter promocional e consentimento.
Dois elementos permanecem constantes, qualquer que seja a versão vigente. Primeiro: o uso de imagem exige autorização específica e por escrito do paciente — exigência do art. 20 do Código Civil, que é de direito civil e não apenas ética, e cuja violação gera pretensão indenizatória própria. Segundo: é vedada qualquer formulação que prometa ou sugira que aquele resultado é o resultado esperado por quem vê.
Um terceiro ponto, menos óbvio: a autorização genérica inserida no contrato de atendimento, assinada junto com o orçamento, dificilmente se sustenta como autorização específica para uso publicitário de imagem. São finalidades distintas e exigem manifestações distintas.
Depoimento de paciente
Funciona como garantia indireta de resultado: o paciente afirma o que o profissional não poderia afirmar. Por isso é tratado com a mesma reserva da promessa direta — e, no plano consumerista, o art. 30 do CDC vincula o fornecedor à informação veiculada, o que alcança o conteúdo do depoimento publicado em seu canal.
Rede social e a zona cinzenta
- Vídeo de procedimento em execução — envolve exposição do paciente, além do aspecto publicitário, e exige autorização específica
- Sorteio e promoção de procedimento — apelo de consumo direto, incompatível com a vedação à mercantilização
- Publicação paga e impulsionamento — acentua a natureza promocional e, com ela, o escrutínio do conselho
- Parceria com influenciador — o procedimento oferecido em troca de divulgação é permuta comercial sobre ato odontológico, e recebe o mesmo tratamento
- Conteúdo produzido por agência — a peça publicada em nome do profissional é de responsabilidade dele, perante o CRO e perante o consumidor
O erro mais comum na prática. O profissional contrata a gestão das redes, aprova um calendário e não revisa cada peça. A agência, que não responde perante o conselho, produz o material mais persuasivo que consegue — e a persuasão, nessa matéria, é exatamente o que a norma limita. O contrato com a agência deveria prever a revisão prévia obrigatória e a responsabilidade por peça publicada sem aprovação.
As duas esferas
Ética e disciplinar
Processo no Conselho Regional de Odontologia, com as sanções previstas na legislação dos conselhos — Lei 4.324/1964 e o Código de Ética Odontológica — da advertência à cassação do exercício profissional.
Consumidor
A publicidade enganosa e a abusiva são vedadas pelo art. 37 do CDC, com as consequências dos arts. 30 e 35, inclusive a vinculação do fornecedor ao que anunciou e o direito do consumidor de exigir o cumprimento da oferta.
Clínica e responsável técnico
A publicidade do estabelecimento odontológico tem disciplina própria, com a exigência de indicação do responsável técnico e do número de inscrição da clínica no CRO. A pessoa jurídica não fica fora do regime ético: o conteúdo publicado por ela é atribuído ao responsável técnico — assunto tratado na página sobre a estrutura da clínica.
Este texto descreve princípios e estrutura. Não reproduz o teor literal dos atos do CFO sobre publicidade, porque eles foram atualizados mais de uma vez e a redação vigente é o que determina o permitido. A consulta ao CFO e ao CRO do estado é indispensável antes de qualquer campanha. Nada aqui constitui parecer.